Meia-entrada
A meia-entrada é o pagamento da metade do preço do ingresso cobrado do público em geral. Ela não se acumula com cupons, promoções ou convênios e não se aplica ao seguro de acidentes pessoais.
| Experiência | Inteira | Meia-entrada |
|---|---|---|
| Experiência Guaricica | R$ 40,00 | R$ 20,00 |
| Experiência Trilha das Aves | R$ 40,00 | R$ 20,00 |
| Experiência Caminho das Águas | R$ 40,00 | R$ 20,00 |
| Experiência Produção da Natureza | R$ 60,00 | R$ 30,00 |
Como funciona
- Na escolha dos ingressos, selecione Meia-entrada para quem tem direito.
- Nos dados dos visitantes, informe por que cada pessoa tem direito.
- Na entrada da visita, cada pessoa com meia-entrada apresenta o documento indicado abaixo, junto com um documento oficial com foto.
Cota
Conforme a Lei nº 12.933/2013 (art. 1º, § 10), a meia-entrada é garantida em 40% do total de ingressos de cada horário. A quantidade de meias-entradas ainda disponível aparece na escolha do horário. Pessoas com 60 anos ou mais têm direito ao desconto mesmo quando a cota estiver esgotada (Estatuto da Pessoa Idosa, art. 23).
Quem tem direito — todo o Brasil
Estudante
Estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394/1996 (LDB).
Documento na entrada: Carteira de Identificação Estudantil (CIE) válida, no modelo nacional, emitida pela ANPG, UNE, Ubes, entidades estaduais e municipais filiadas, DCEs ou centros e diretórios acadêmicos. + documento oficial com foto.
Lei nº 12.933/2013, art. 1º, § 2º; Decreto nº 8.537/2015
Pessoa com deficiência
Pessoas com deficiência.
Documento na entrada: Cartão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) da pessoa com deficiência ou documento do INSS que ateste a aposentadoria da pessoa com deficiência. + documento oficial com foto.
Lei nº 12.933/2013, art. 1º, § 8º; Decreto nº 8.537/2015
Acompanhante de pessoa com deficiência
Um acompanhante da pessoa com deficiência, quando necessário, na mesma visita.
Documento na entrada: O documento da pessoa com deficiência acompanhada, que deve estar na mesma visita.
Lei nº 12.933/2013, art. 1º, § 8º; Decreto nº 8.537/2015
Jovem de baixa renda (ID Jovem)
Jovens de 15 a 29 anos de baixa renda, inscritos no CadÚnico, com renda familiar mensal de até 2 salários mínimos. (idade conferida na data da visita)
Documento na entrada: Identidade Jovem (ID Jovem) válida. + documento oficial com foto.
Lei nº 12.933/2013, art. 1º, § 9º; Decreto nº 8.537/2015
Pessoa idosa (60 anos ou mais)
Pessoas com 60 anos ou mais. (idade conferida na data da visita)
Documento na entrada: Documento oficial com foto que comprove a idade. + documento oficial com foto.
Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 23 · não depende da cota
Quem tem direito — leis do Estado do Paraná
Professor(a) — Paraná
Professores da rede pública e privada de ensino do Estado do Paraná.
Documento na entrada: Contracheque do mês vigente ou carteira funcional da Secretaria de Educação ou da instituição de ensino (aceita-se também a Carteira Nacional Docente). + documento oficial com foto.
Lei Estadual (PR) nº 15.876/2008
Doador(a) regular de sangue — Paraná
Doadores regulares de sangue no Estado do Paraná.
Documento na entrada: Documento oficial da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que comprove a condição de doador regular. + documento oficial com foto.
Leis Estaduais (PR) nº 13.964/2002 e nº 22.130/2024
Doador(a) de rim, parte do pulmão ou do fígado, ou de medula óssea — Paraná
Doadores de rim, parte do pulmão, parte do fígado ou medula óssea no Estado do Paraná.
Documento na entrada: Documento oficial da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná que comprove a doação. + documento oficial com foto.
Lei Estadual (PR) nº 22.130/2024
Pessoa com câncer — Paraná
Pessoas com câncer, no Estado do Paraná.
Documento na entrada: Atestado médico com o CID, emitido por profissional do SUS há no máximo 1 ano. + documento oficial com foto.
Lei Estadual (PR) nº 18.445/2015
Mesário(a) e colaborador(a) da Justiça Eleitoral — Paraná
Mesários, secretários, suplentes, auxiliares de juízo e apoio logístico que atuaram nas eleições.
Documento na entrada: Certidão da Justiça Eleitoral que comprove a atuação nos turnos para os quais foi nomeado(a) (só o treinamento não dá direito). + documento oficial com foto.
Lei Estadual (PR) nº 21.931/2024
Lei nº 12.933, de 26 de dezembro de 2013 — art. 1º
Art. 1º É assegurado aos estudantes o acesso a salas de cinema, cineclubes, teatros, espetáculos musicais e circenses e eventos educativos, esportivos, de lazer e de entretenimento, em todo o território nacional, promovidos por quaisquer entidades e realizados em estabelecimentos públicos ou particulares, mediante pagamento da metade do preço do ingresso efetivamente cobrado do público em geral.
§ 1º O benefício previsto no caput não será cumulativo com quaisquer outras promoções e convênios e, também, não se aplica ao valor dos serviços adicionais eventualmente oferecidos em camarotes, áreas e cadeiras especiais.
§ 2º Terão direito ao benefício os estudantes regularmente matriculados nos níveis e modalidades de educação e ensino previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que comprovem sua condição de discente, mediante apresentação, no momento da aquisição do ingresso e na portaria do local de realização do evento, da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), emitida pela Associação Nacional de Pós-Graduandos (ANPG), pela União Nacional dos Estudantes (UNE), pela União Brasileira dos Estudantes Secundaristas (Ubes), pelas entidades estaduais e municipais filiadas àquelas, pelos Diretórios Centrais dos Estudantes (DCEs) e pelos Centros e Diretórios Acadêmicos, com prazo de validade renovável a cada ano, conforme modelo único nacionalmente padronizado e publicamente disponibilizado pelas entidades nacionais antes referidas e pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), com certificação digital deste, podendo a carteira estudantil ter 50% (cinquenta por cento) de características locais.
§ 3º (VETADO).
§ 4º A Associação Nacional de Pós-Graduandos, a União Nacional dos Estudantes e a União Brasileira dos Estudantes Secundaristas deverão disponibilizar um banco de dados contendo o nome e o número de registro dos estudantes portadores da Carteira de Identificação Estudantil (CIE), expedida nos termos desta Lei.
§ 5º A representação estudantil é obrigada a manter o documento comprobatório do vínculo do aluno com o estabelecimento escolar, pelo mesmo prazo de validade da respectiva carteira estudantil.
§ 6º A Carteira de Identificação Estudantil será válida da data de sua expedição até o dia 31 de março do ano subsequente.
§ 7º (VETADO).
§ 8º Também farão jus ao benefício da meia-entrada as pessoas com deficiência, inclusive seu acompanhante quando necessário, sendo que este terá idêntico benefício no evento em que comprove estar nesta condição, na forma do regulamento.
§ 9º Também farão jus ao benefício da meia-entrada os jovens de 15 a 29 anos de idade de baixa renda, inscritos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e cuja renda familiar mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos, na forma do regulamento.
§ 10. A concessão do direito ao benefício da meia-entrada é assegurada em 40% (quarenta por cento) do total dos ingressos disponíveis para cada evento.
§ 11. As normas desta Lei não se aplicam aos eventos Copa do Mundo FIFA de 2014 e Olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016.
Texto integral e oficial: planalto.gov.br. Regulamento: Decreto nº 8.537/2015.
Fiscalização
Em caso de dúvida ou reclamação, procure os órgãos de defesa do consumidor:
- Procon-PR: 0800 041 1512 · procon.pr.gov.br
- Consumidor.gov.br: consumidor.gov.br
Dúvidas sobre a visita: agendar_visita@spvs.org.br